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USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe grande inovação com a inclusão da possibilidade de realização de Usucapião Extrajudicial diretamente junto aos Tabelionatos de Notas e Registros de Imóveis.

O solicitante, que pretende o reconhecimento do usucapião, deverá iniciar seu procedimento requerendo a lavratura de ata notarial junto ao Tabelionato de Notas de sua confiança. Deverá está assessorado por advogado devidamente registrado na OAB e precisará apresentar todos os documentos que possam comprovar a posse e o decurso de determinado lapso temporal, a fim de comprovar a prescrição aquisitiva da propriedade necessária ao usucapião.

Dentre os documentos que podem auxiliar na comprovação da posse estão:
– contratos particulares ou recibos de compra e venda;
– carnês de IPTU pagos ou certidão de tempo de contribuição de IPTU ou foro anual (quando se tratar de imóvel com domínio útil, aforado ou enfitêutico);
– declarações de imposto de renda que citam o imóvel;
– contas de água, luz ou energia;
– planta do imóvel assinada por profissional habilitado e pelas partes, com a anotação de responsabilidade técnica – ART e memorial descritivo.
– indicação de testemunhas que possam declarar conhecimento do exercício da posse sobre o imóvel, dentre outros

A partir destes documentos, o Tabelião de Notas deverá fazer diligências no local, ouvir os confrontantes do imóvel sobre o tempo de posse do solicitante, bem como tomar outras providências para a lavratura da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial.

Por fim, com a referida ata notarial, acompanhada de todos os documentos existentes e com a assistência de seu advogado, o solicitante se dirigirá ao Registro de Imóveis onde seu imóvel esta matriculado, protocolando o pedido de reconhecimento do Usucapião Extrajudicial, finalizando o procedimento.

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