Casamento
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DE CASAMENTO Arts. 67 A 76 Da Lei 6015/73, Art.9º, I, c/c Art. 1525 e ss do CC
- NOIVOS SOLTEIROS:
- RG e CPF ou CNH (não serão aceitos documentos danificados ou com fotos muito antigas ou de criança)
- Certidão de Nascimento original atualizada (validade 90 dias).
- Anotação com os dados dos pais dos noivos (data de nascimento ou falecimento, naturalidade e profissão)
- Duas testemunhas, maiores de 18 anos, com RG + CPF + Certidão de Casamento (se casadas) – todos documentos originais.
- NOIVOS VIÚVOS:
- RG e CPF OU CNH (não serão aceitos documentos danificados ou com fotos muito antigas ou de criança)
- Certidão de Casamento original atualizada (validade 90 dias)
- Certidão de Óbito original do cônjuge falecido
- Cópia da certidão de nascimento e anotação com os dados dos pais dos noivos
- Escritura Pública de Inventário OU Formal de Partilha
- Duas testemunhas, maiores de 18 anos, com RG + CPF + Certidão de Casamento (se casadas) – todos documentos originais.
- NOIVOS DIVORCIADOS:
- RG e CPF OU CNH (não serão aceitos documentos danificados ou com fotos muito antigas ou de criança)
- Certidão de Casamento com Averbação do Divórcio atualizada (validade 90 dias)
- Cópia da certidão de nascimento e anotação com os dados dos pais dos noivos
- Escritura Pública de Divórcio OU Formal de Partilha OU Sentença de Divórcio
- Duas testemunhas, maiores de 18 anos, com RG + CPF + Certidão de Casamento (se casadas) – todos documentos originais.
- NOIVOS MENORES DE 18 ANOS:
- RG e CPF (não serão aceitos documentos danificados ou com fotos muito antigas ou de criança)
- Certidão de Nascimento original atualizada (validade 90 dias).
- Comparecimento do pai e da mãe, portando RG original
- Duas testemunhas, maiores de 18 anos, com RG + CPF + Certidão de Casamento (se casadas) – todos documentos originais.
- Comprovante de residência
NOTAS IMPORTANTES:
- ATENÇÃO AOS DOCUMENTOS: TODOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS DEVERÃO SER ORIGINAIS, não podendo ser cópias autenticadas, nem conter fotografias antigas, emendas, rasuras ou replastificações.
- QUAL O CARTÓRIO CERTO? A competência para celebrar os casamentos esta dividida entre os diversos Cartórios de Curitiba de acordo com a residência dos noivos, por isso antes de trazer seus documentos, certifique-se de que o Cartório do Pinheirinho esta apto a realizar seu casamento.
- QUANDO INICIAR MEU PROCESSO DE CASAMENTO E PRAZO DE CELEBRAÇÃO: Pela complexidade do procedimento, solicitamos que o pedido de entrada do casamento seja feito preferencialmente de SEGUNDA a SEXTA: das 8:30 às 11:00hs e das 13:30 às 16:30hs. Aos sábados, somente atendimento com prévio agendamento. Após a apresentação de todos os documentos exigidos, passa a contar o prazo para celebração do casamento, que será de no mínimo 10 dias e no máximo 90 dias.
- DIAS DE CELEBRAÇÃO NO CARTÓRIO: para maior conforto e organização, disponibilizamos aos noivos todas as manhãs de quarta-feira, sexta-feira e sábado para a realização de casamentos.
- Comprovante de residência: Além dos documentos acima, TODOS os noivos deverão trazer comprovante de residência atualizado em seu nome. São exemplos de comprovantes de residência em nome dos noivos: conta de água, luz, telefone ou gás, declaração particular com firma reconhecida, recibo de imposto de renda, contrato de locação reconhecido firma + comprovante no nome do proprietário, dentre outros.
- Comparecimento Pessoal dos Noivos: Para iniciar o processo de casamento é preciso que AMBOS os noivos compareçam PESSOALMENTE ao Cartório. Se isso não for possível, pode ser aceita procuração pública para representação do noivo que não puder vir pessoalmente.
- Comparecimento das Testemunhas: Para dar entrada no casamento é preciso estarem acompanhados de 2 testemunhas, que podem ou não serem parentes dos noivos. No dia do casamento também será necessária a presença de 2 testemunhas que podem ou não serem as mesmas que acompanharam os noivos no dia em que deram entrada no casamento. Se houver troca, é necessário apresentar os documentos das novas testemunhas com antecedência.
- CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL: além dos documentos acima, deverá ser apresentado também uma declaração fornecida pela Igreja, feita em papel timbrado e assinada pelo Celebrante (padre, pastor, etc), com a completa identificação da entidade religiosa (nome, C.N.P.J. e endereço), contendo o nome do celebrante, nome dos noivos, data e horário da realização da cerimônia.
- CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO: Serão exigidos os mesmos documentos acima e ainda a declaração particular com firma reconhecida OU escritura pública de união estável original e atualizada.
- HABILITAÇÃO DE CASAMENTO POR PROCURAÇÃO:
O casamento poderá ser marcado por procuração pública onde conste o regime de casamento, opção ou não pelo nome de casado (a). A procuração deverá ser válida por 90 dias, e deverá ser apresentada na habilitação para o casamento juntamente com o restante da documentação. - CERIMÔNIA DE CASAMENTO POR PROCURAÇÃO:
O casamento poderá ser marcado por procuração pública com poderes específicos para o casamento. A procuração deverá ser válida por 90 dias, e deverá ser apresentada na habilitação ou cerimonia do casamento juntamente com o restante da documentação. Na procuração deverá constar o regime de bens a ser adotado e nome do cônjuge e cidade onde pretende casar, dando poderes somente para a habilitação ou para habilitação e celebração. O procurador NÃO poderá ser um dos noivos. (art. 1.525, art. 1535 c/c art. 1542 do Código Civil).
ESCOLHA DE REGIME DE BENS
Comunhão Parcial de Bens
Todos os bens adquiridos a título oneroso após a realização do casamento pertencem igualmente ao casal, mantendo-se incomunicáveis os bens adquiridos antes do casamento, e, mesmo após a vigência do casamento, os bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade, os provenientes de doação gratuita, herança e os bens incomunicáveis que forem sub-rogados. Não precisa fazer Escritura de Pacto Antenupcial.
Separação Obrigatória de Bens
Para pessoas com idade igual ou superior a 70 anos, menores de 16 anos, ou para as sitações de divorciados ou viúvos já explicadas acima. Não precisa fazer Escritura de Pacto Antenupcial.
Comunhão Universal de Bens
Todos os bens, passados e futuros, pertencem igualmente a ambos os cônjuges. Há necessidade de escritura de pacto antenupcial lavrado num Tabelionato antes da habilitação ao casamento.
Separação Total de Bens
Não há compartilhamento de bens passados e futuros, sendo cada um dos nubentes o titular único dos bens colocados em seu nome.
Participação Final dos Aquestos
– É um sistema misto, introduzido pelo Novo Código Civil Brasileiro, no qual cada cônjuge tem a exclusiva administração de seu patrimônio pessoal enquanto durar o casamento. Se houver a dissolução da sociedade conjugal, apuram-se os bens de cada cônjuge cabendo a cada um metade daqueles bens adquiridos na constância do casamento. Na partilha dos bens não é feita meio a meio, cabendo a cada cônjuge a participação relativa a sua contribuição para a aquisição dos bens. Há necessidade de escritura de pacto antenupcial lavrado num Tabelionato de Notas antes da habilitação ao casamento.
- EMOLUMENTOS CONFORME ESCOLHA DO REGIME DE BENS: COMUNHÃO PARCIAL (custo final R$ 508,75) Neste regime de comunhão parcial de bens, a regra geral é de que somente pertencerão a ambos os cônjuges os bens adquiridos na constância do casamento. (conf. Arts. 1.658 ao 1.666 CC).
COMUNHÃO UNIVERSAL (custo final com escritura de pacto R$ 771,20) – Neste regime a regra geral é de bens pertencerão a ambos os cônjuges todos os bens do casal, anteriores ou posteriores ao casamento. (Conf. Art. 1.667 ao 1.671 do CC).
SEPARAÇÃO DE BENS (custo final com escritura de pacto R$ 771,20) – Neste regime a regra geral é de que cada cônjuge possui patrimônio próprio e o administra sozinho, podendo livremente alienar ou gravar de ônus real sem a anuência do outro (conf. Art. 1.687 e 1.688 CC).
PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS (custo final com escritura de pacto R$ 771,20) – No regime da participação final no aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. (conf. Arts.1.672 ao 1.686).
- NOTA 1: Caso o casal opte por realizar o CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL, há um acréscimo de R$ 38,19 aos emolumentos.