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ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO EM CARTÓRIO

ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO EM CARTÓRIO

O CNJ publicou no dia 29 de junho, o Provimento n. 73/2018, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero, no Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN).

 

O provimento veio regulamentar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em que a Suprema Corte entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil, sem a necessidade de prévia autorização judicial ou procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.

 

Mesmo antes da regulamentação publicada pelo CNJ, alguns Estados já haviam normatizado o procedimento para os cartórios, mas agora a regra passa a valer para todo o território nacional, conferindo maior efetividade ao julgamento do Supremo Tribunal Federal.

 

Anteriormente, frente a ausência de regulamentação sobre o tema, a pessoa transgênero que desejava alterar seu registro civil tinha que recorrer ao judiciário, enfrentando por vezes a negativa dos tribunais e a angustia da espera.

 

A simplificação do procedimento está em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, pois, havendo incompatibilidade da morfologia sexual com a identidade de gênero, legitima-se a modificação, de forma mais célere, para permitir que a pessoa possa viver plenamente em sociedade, tal como ela se percebe.

 

O procedimento em questão tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.

 

A finalidade da norma, nesse ponto, foi proteger o indivíduo contra humilhações, constrangimentos e discriminações, tendo em vista que é dever republicano a garantia do princípio da igualdade, da dignidade da pessoa humana e a proteção às minorias.

 

Segundo o regulamento ainda, se a pessoa requerente tiver descendentes, a averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento destes dependerá da anuência deles, quando relativamente capazes ou maiores, ou da anuência de ambos os pais. A alteração no registro de casamento, por sua vez, dependerá da anuência do cônjuge. Havendo discordância dos pais ou do cônjuge, em algum dos casos, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.

 

Confira no link, os documentos necessários:
https://goo.gl/96bCWG

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