Reconhecimento de paternidade ou maternidade
O reconhecimento dos filhos é irrevogável e pode ser feito diretamente no Registro Civil onde foi registrado seu nascimento. Também é possível ser feito por testamento, escritura pública ou escrito particular, que serão levados ao Registro Civil conjuntamente com os documentos da pessoa para formalização do reconhecimento de paternidade/maternidade.
Também é possível ser feito pela via judicial, através de ação específica, por manifestação expressa e direta perante o juiz.
Para o reconhecimento do filho o pai/mãe também pode dirigir-se a qualquer Registro Civil do país, portanto a Certidão de Nascimento do filho e seus documentos pessoais.
O pedido de reconhecimento voluntário de um filho só pode ser feito por pai/mãe maior de 16 anos.
Se o filho a ser reconhecido for menor de 18 anos, é necessária a anuência da mãe biológica. Contudo, é direito do filho menor impugnar o reconhecimento pela via judicial, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Se o filho a ser reconhecido for maior for maior de 18 anos, é obrigatória o seu consentimento (Lei 8.560/1992, artigo 4º).
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Após a entrada em vigor do Provimento nº 69 do Conselho Nacional de Justiça, passou a ser possível o reconhecimento de paternidade/maternidade socioafetiva diretamente em Cartório.
Em se tratando de filhos menores de 18 anos, é obrigatória o consentimento dos pais biológicos. Porém, nos casos de filhos maiores de 18 anos, é necessário tão somente o comparecimento do filho e do genitor socioafetivo ao Cartório para formalização do reconhecimento.