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Tabelionato de Notas

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USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe grande inovação com a inclusão da possibilidade de realização de Usucapião Extrajudicial diretamente junto aos Tabelionatos de Notas e Registros de Imóveis.

O solicitante, que pretende o reconhecimento do usucapião, deverá iniciar seu procedimento requerendo a lavratura de ata notarial junto ao Tabelionato de Notas de sua confiança. Deverá está assessorado por advogado devidamente registrado na OAB e precisará apresentar todos os documentos que possam comprovar a posse e o decurso de determinado lapso temporal, a fim de comprovar a prescrição aquisitiva da propriedade necessária ao usucapião.

Dentre os documentos que podem auxiliar na comprovação da posse estão:
– contratos particulares ou recibos de compra e venda;
– carnês de IPTU pagos ou certidão de tempo de contribuição de IPTU ou foro anual (quando se tratar de imóvel com domínio útil, aforado ou enfitêutico);
– declarações de imposto de renda que citam o imóvel;
– contas de água, luz ou energia;
– planta do imóvel assinada por profissional habilitado e pelas partes, com a anotação de responsabilidade técnica – ART e memorial descritivo.
– indicação de testemunhas que possam declarar conhecimento do exercício da posse sobre o imóvel, dentre outros

A partir destes documentos, o Tabelião de Notas deverá fazer diligências no local, ouvir os confrontantes do imóvel sobre o tempo de posse do solicitante, bem como tomar outras providências para a lavratura da Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial.

Por fim, com a referida ata notarial, acompanhada de todos os documentos existentes e com a assistência de seu advogado, o solicitante se dirigirá ao Registro de Imóveis onde seu imóvel esta matriculado, protocolando o pedido de reconhecimento do Usucapião Extrajudicial, finalizando o procedimento.

Emancipação

Emancipação é a cessação da incapacidade do menor entre 16 e 18 anos. A concessão da emancipação pode ser dada por ambos os pais em conjunto, mediante escritura pública, independente de homologação judicial.

Uma vez emancipado o menor passa a responder por todos os atos da vida civil, podendo assinar atos como contratos de trabalho, abertura de empresas, venda de imóveis, inventários, dentre outros. A emancipação, porém, não confere ao mesmo maioridade penal, nem autoriza a retirada de carteira de motorista.

É possível a concessão de emancipação por apenas um dos pais, desde que o outro seja falecido, desde que comprovando-se o falecimento com a apresentação de Certidão de Óbito. Ainda, é possível a concessão de emancipação por apenas um dos pais, quando o outro estiver desaparecido ou em lugar incerto e não sabido, desde que comprovado tal ausência com a declaração de duas testemunhas que comparecerão na assinatura da escritura pública.

A emancipação será obrigatoriamente registrada no 1º Ofício do Registro Civil da Comarca e depois averbada no assento de nascimento do Registro Civil onde foi lavrado.

DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS:

– RG, CPF e Certidão de Nascimento do menor emancipando
– RG e CPF dos genitores

É necessária a assinatura do menor emancipando na escritura pública, conjuntamente com os pais.

Testamento

Testamento é a manifestação da última vontade de alguém, registrada em Tabelionato, e que produz efeitos após sua morte.

As três formas ordinárias de testamento:

I) Público
– É elaborado pelo próprio Tabelião ou seu susbtituto legal, segundo a vontade do testador. Ao ser lido ao testador e a duas testemunhas, não restam dúvidas quanto a sua autenticidade e legitimidade. O seu teor fica lançado no livro do Tabelião, podendo ser reproduzido quando for necessário.
– Sem dúvidas é o mais seguro dos testamentos.

II) Cerrado
– Ninguém toma conhecimento do conteúdo, pois é escrito pelo próprio testador, ou por outra pessoa, a seu rogo. Mas só será válido se aprovado por tabelião ou seu substituo legal.
– Desvantagens: Se extraviado ou rompido, perde sua finalidade, já que nada fica do seu conteúdo nas notas do Tabelião.

III) Particular
– É realizado particularmente pelo testador, sem a intervenção do Tabelião. É necessário que seja lido e assinado por quem escreveu, na presença de três testemunhas, que o devam subscrever.
– Desvantagens: Não recebe a orientação do Tabelião, podendo conter irregularidades que o tornarão nulo.

Apostilamento

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou em 17/6, a Resolução 228/2016 a implantação do Sistema Eletrônico de Informação e Apostilamento (SEI Apostila) e da regulamentação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil.

O tratado, tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

Com a mudança, a legalização de documentos que antes era feita nos Consulados agora passou a ser feita diretamente nos Tabelionatos de Notas, onde você terá seu documento apostilado, podendo ser aceito em qualquer um dos 112 países signatários da Convenção.

Exemplos de documentos que podem ser apostilados: documentos oriundos de Prefeituras, Estados e União, bem como de suas autarquias e fundações. Documentos oriundos de instituições de ensino, tais como: histórico escolar, certificados, declarações de matrícula. Certidões emitidas pelos cartórios extrajudiciais, como certidão de nascimento, casamento ou óbito. Documentos emitidos por juntas comerciais; certificados de naturalização. Escrituras, procurações, certidões, autenticações e reconhecimentos de firma. Vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura em documentos de emissão particular.

Para apostilar seus documentos, você poderá dirigir-se diretamente ao Cartorio do Pinheirinho ou enviar seus documentos pelo correio, juntamente com suas informações de contato, tais como telefone e e-mail, após analise destes, entraremos em contato para informar os valores para depósito prévio, procedimentos para pagamento e entrega.

IMPORTANTE:

– Para documentos particulares (Ex. Autorização de viagem para veículos, histórico escolar, diplomas, declarações diversas. Etc.) será necessário o reconhecimento de firma do signatário do documento em tabelionato de notas onde o mesmo possua a assinatura registrada.

– Se você é um tradutor público juramentado ou empresa que presta serviços de assessoria para obtenção de cidadania estrangeira ou soluções em tradução, de qualquer parte do Brasil, entre em contato com nosso Setor de Apostilamento, fale com um de nossos escreventes, eles terão o maior prazer em atendê-lo, fins de agilizar serviços e procedimentos.

Autenticação

Autenticação é o ato pelo qual o tabelião ou seu preposto, certifica que a fotocópia apresentada confere com o documento original do qual a imagem foi extraída. Para isso, é fundamental que o requerente apresente ao tabelião o documento original para ser conferido.

Reconhecimento de firma verdadeira ou autêntica

Para reconhecer firma verdadeira ou autêntica, a própria pessoa que assina o documento deve comparecer em cartório, portando seus documentos pessoais e assinar o livro de reconhecimento de firmas. O tabelião irá atestar que a pessoa compareceu na serventia e que sua assinatura é verdadeira. Exemplo: O melhor exemplo de documento onde se reconhece firma verdadeira é o recibo de transferência de veículo. Mas qualquer documento assinado por uma pessoa pode ter o reconhecimento da assinatura feito por verdadeiro.

Reconhecimento de firma por semelhança

Trata-se do ato público, onde o tabelião ou preposto autorizado, atesta que assinatura aposta por alguém em um documento particular, confere com a assinatura que a pessoa arquivou em cartório.

Divórcios/Separação Consensual

Outra modalidade que pode ser celebrada em cartório é o divórcio consensual. Neste caso, os divorciandos não podem possuir filhos menores advindos do casamento entre ambos e devem estar perfeitamente acordados. Expressa a lei, que o divórcio pode ser feito sem a necessária partilha dos bens, a qual poderá ser celebrada futuramente.

Não havendo bens a partilhar, a escritura pode ficar pronta no dia seguinte ao encaminhamento, sendo a mesma documento hábil a proceder a averbação diretamente no Registro Civil onde foi realizado o casamento, ou no Registro Imobiliário onde existem imóveis.

Requisitos para Separação Consensual: 
– Filhos maiores e capazes.
– Advogado constituído.

Requisitos para Divórcio Consensual:
– Não possuir filhos menores ou incapazes.
– Caso de trate de conversão de separação judicial em divórcio, havendo filhos menores, mas já se tenha ajustado as questões à guarda e alimentos, pode-se fazer por escritura pública.
– Não é necessária a presença de testemunhas.

Documentos necessários para Separação/Divórcio:
– Cópia simples do RG e CPF das partes, e da carteira da OAB do advogado.
– Certidão de casamento atualizada, original ou cópia autenticada.
– Cópia simples do documento de identificação dos filhos.
– No caso de conversão de separação em divórcio, é necessário trazer a certidão de casamento já com a averbação da separação.

Inventários

Requisitos:
– todas as partes devem ser maiores e capazes.
– advogado constituído.
– consenso entre todos os herdeiros em relação à partilha.
– inexistência de testamento.

Documentos necessários:
– Inventariado (do falecido):
– Certidão de óbito (original ou cópia autenticada).
– Cópia de Carteira de Identidade e CPF/MF.
– Documento do estado civil atualizado – ou seja, de casamento, se casado, ou divorciado (com a respectiva averbação) ou de nascimento, se solteiro.

Dos Herdeiros:
– Certidão do estado civil atualizada (originais).
– Cópia da Carteira de Identidade e CPF-MF.
– se casados, documentação também dos cônjuges – independentemente do regime de bens.
– se têm pacto antenupcial – precisamos da escritura de pacto antenupcial registrada em registro de imóveis.

Dos Bens:
Imóveis – Matrícula do Registro de Imóveis competente.

IMÓVEL RURAL: certidão negativa de débito de ITR do imóvel emitida pela Receita Federal do Brasil, último CCIR e CAR.

Veículo: Cópia do Documento de Propriedade do veículo.

Saldo: Extrato bancário atualizado.

Cotas de empresas: a) contrato social atualizado; b) balanço patrimonial.

Do Advogado:
Petição – Um esboço simples, encaminhada ao Tabelião, solicitando a forma da partilha/atribuindo valores aos bens.
Cópia da OAB do advogado;

Procurações

A procuração é o instrumento do mandato. Através deste documento, alguém concede poderes de representação a outrem para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

Qual a diferença entre, procuração pública e procuração particular?

Procuração Pública: É elaborada por um Tabelião de Notas, em livro próprio. A via original permanece arquivada no Tabelionato, enquanto a outra (traslado) é entregue ao mandante.

Procuração Particular: Elaborada particularmente pela pessoa que vai assinar e outorgar poderes ao seu procurador. Neste tipo de procuração não fica via nenhuma via arquivada no tabelionato. O tabelião reconhece a firma do outorgante, com a finalidade de dar segurança para aquela pessoa que exige a procuração.

Documentos básicos necessários:

Pessoa Física
– Comparecer o Outorgante portando documento de identidade original com foto (RG, CNH não vencida, RNE ou protocolo, Passaporte não vencido, Carteira de Conselhos Regionais – como OAB, CREA, etc), CPF original (se não constar no documento de identidade) e cópia da certidão de casamento (se casado)
– Dados completos do procurador (nome, estado civil, profissão, nº do RG, nº do CPF e endereço), apresentando preferencialmente cópia dos documentos deste.

Pessoa Jurídica
Sociedade empresarial: Número do CNPJ, cópia autenticada do Contrato Social e da Última Alteração Contratual e cópia simples dos documentos dos sócios
Sociedades anônimas: Número do CNPJ, cópia autenticada do Estatuto, Última Ata de Assembléia e Ata de Eleição da Diretoria e cópia simples dos documentos dos sócios
– Dados completos do procurador (nome, estado civil, profissão, nº do RG, nº do CPF e endereço) apresentando preferencialmente cópia dos documentos deste.

OBS: Essas informações são básicas e poderão sofrer alterações ou serem exigidas a apresentação de outros documentos conforme cada caso. Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com nossa equipe.

Escrituras

Uma das principais atribuições do Tabelião é lavrar escrituras públicas, tornando-as um instrumento que é considerado verdadeiro para todos os efeitos. Qualquer negócio pode ser documentado por meio de escritura pública, um documento que garante segurança e tranquilidade e é eficaz.

O notário antes de lavrar uma escritura, ouve qual é a necessidade das partes e as aconselha, apresentando a melhor solução jurídica para o que pretendem. Nesse processo também verifica a licitude (possibilidade jurídica) do negócio, identifica as pessoas que dele participam e avalia suas capacidades civis, analisa os documentos exigidos, e por fim, traduz a vontade das partes para a linguagem técnica jurídica da escritura pública.

Também é função do notário prever todas as possíveis consequências do contrato na escritura pública, prevenindo discussões e litígios.

Os atos mais frequentes retratados em escrituras públicas são:
– compra e venda de imóveis;
– doação de bens;
– confissões de dívida com constituição de garantias
– dação em pagamento;
– separações e divórcios consensuais;
– reconhecimento de filhos;
– emancipações;
– inventários e partilhas;
– pactos antenupciais;

Ata Notarial

A ata notarial é um documento público, onde o tabelião, ou preposto autorizado, descreve um fato ou situação ocorrida, a qual passa a ter presunção de verdadeira, seja em juízo ou fora dele. Exemplos: conteúdo do Facebook, e-mail, mensagem do WhatsApp, compra em um estabelecimento, posse de uma área de terras ou terreno, etc.

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