As mudanças trazidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como pela Lei Federal nº 14.382/2022, tornaram possível modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos.
Assim, atualmente é possível serem feitas alterações apenas do sobrenome diretamente em cartório, nas seguintes situações:
Inclusão dos sobrenomes de ascendentes
É possível incluir o sobrenome de algum ascendente como pais, avós, bisavós, etc, ao sobrenome que possui.
Documentos necessários:
• Requerimento pessoal no cartório ou procuração pública com poderes específicos
• Apresentação da certidão original do assento de nascimento
• Certidão civil ou documento pessoal do ancestral que se deseja resgatar o sobrenome
Alteração de Sobrenome de Viúvo
Pode ser solicitada pelo viúvo ou viúva o retorno ao nome de solteiro após a viuvez. Não é possível retornar ao nome do primeiro casamento, apenas ao nome de solteiro.
Documentos necessários:
• Requerimento pessoal no cartório ou procuração pública com poderes específicos
• certidão original do assento de óbito do cônjuge falecido;
• documentos pessoais do interessado.
Alteração do sobrenome de casado ou divorciado, durante ou após o término do casamento
Pode ser solicitada durante ou após o término do casamento. O cônjuge solicitante pode pedir tanto para incluir o sobrenome do outro cônjuge durante o casamento, quanto para retirar.
Também, após o término do casamento, seja por divórcio judicial ou extrajudicial, pode o cônjuge que tenha optado inicialmente por manter o sobrenome de casado, solicitar a qualquer tempo para excluir esse sobrenome.
Documentos necessários:
• Requerimento pessoal no cartório ou procuração pública com poderes específicos
• certidão original de casamento/divórcio;
• documentos pessoais do interessado.
Inclusão do sobrenome do companheiro durante a união estável.
Pode ser solicitada durante a união estável, a inclusão do sobrenome do companheiro.
Após o término da união, com a dissolução da união estável, é possível excluir o sobrenome do companheiro. Não é possível excluir durante a união estável, como ocorre como casamento.
Documentos necessários:
• Requerimento pessoal no cartório ou procuração pública com poderes específicos
• certidão de registro da união estável
• certidão de nascimento com averbação da união estável
• documentos pessoais do interessado.
A mudança trazida pela Lei Federal nº 14.382/2022 é responsável por modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos.
Agora qualquer pessoa que tenha atingido a maioridade civil pode ir diretamente no cartório e, a qualquer tempo, requisitar a alteração de seu nome.
Essa mudança pode ser feita em cartório apenas uma vez na vida e não requer justificativa, pois a lei não exige uma motivação.
Requisitos:
• Maioridade civil
• Não é preciso justificar
• Somente uma vez na vida
• Requerimento pessoal no cartório ou procuração pública com poderes específicos
• Apresentação de todos os documentos pessoais
• Apresentação de certidões judiciais e fiscais
O registro de nascimento é ser feito no Registro Civil do local do parto ou no do domicílio dos pais.
Deverá ser apresentado comprovante de residência para a demonstração de que os pais ou um dos pais é domiciliado no Distrito do Pinheirinho (cuja circunscrição abrange os bairros do Pinheirinho, Alto Boqueirão e CIC – consulte-nos para saber mais).
Documentos necessários para o registro
Mães Solteiras (registro só no nome da mãe)
– Declaração de Nascido Vivo expedido pelo hospital (via amarela) que deverá ser apresentada sem rasura ou emenda, caso haja deverá ser ressalvado pelo médico, assinado e carimbado.
– Documento de identificação (RG ou Carteira de Trabalho ou Carteira de motorista).
– A mãe poderá informar o nome e o endereço do suposto pai. Neste caso, os supostos pai e mãe serão chamados pelo juiz para uma reunião, junto com o Promotor de Justiça, momento em que o pai poderá confirmar ou negar a paternidade. Caso o pai negue a paternidade, o filho, representado pela sua mãe, poderá ajuizar a ação de investigação de paternidade.
Pais Solteiros (união estável)
– Declaração de Nascido Vivo expedido pelo hospital (via amarela) que deverá ser apresentada sem rasura ou emenda, caso haja deverá ser ressalvado pelo médico, assinado e carimbado.
– Presença indispensável do pai com documento de identificação especificado acima. Não é necessária a presença da mãe, porém, faz-se imprescindível a apresentação de documento de identificação da mesma (RG ou Carteira de Trabalho ou Carteira de motorista).
– O registro pode ser feito sem a presença do pai somente se este constituir procurador através de procuração pública ou particular, ou for apresentada escritura pública de união estável ou sentença declaratória de união estável.
– Pais Casados (em comum)
– Declaração de Nascido Vivo expedido pelo hospital (via amarela) que deverá ser apresentada sem rasura ou emenda, caso haja deverá ser ressalvado pelo médico, assinado e carimbado.
– Documento de identificação (RG ou Carteira de Trabalho ou Carteira de motorista).
– Certidão de casamento.
– Basta a presença de um dos pais.
– No caso do declarante não ser alfabetizado é necessário a presença de três (03) pessoas. Uma assinará a rogo e as outras duas servirão de testemunhas.
REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO PROVIMENTO 28/2013 CNJ
O registro de nascimento, após o prazo legal previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/73, será realizado no lugar de residência dos pais, e poderá ser requerido por um dos pais (casados) ou por ambos os pais se não forem casados, se a criança tiver até (12) doze anos de idade incompletos, apresentando, além dos documentos acima listados, os seguintes:
– Certidão negativa do registro civil do local de nascimento do registrando.
– Certidão negativa do registro civil do local de residência dos pais na época do nascimento; – Declaração dos pais do motivo de não terem promovido o registro.
ACIMA DE 12 ANOS ou menor de 12 anos sem DNV: Além dos requisitos acima, apresentar requerimento assinado pelos pais e duas testemunhas, que preencha os requisitos do art. 2º, 3º e 4º do Provimento 28/2013/CNJ, anexando os documentos lá elencados.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DE CASAMENTO Arts. 67 A 76 Da Lei 6015/73, Art.9º, I, c/c Art. 1525 e ss do CC
- NOIVOS SOLTEIROS:
- RG e CPF ou CNH (não serão aceitos documentos danificados ou com fotos muito antigas ou de criança)
- Certidão de Nascimento original atualizada (validade 90 dias).
- Anotação com os dados dos pais dos noivos (data de nascimento ou falecimento, naturalidade e profissão)
- Duas testemunhas, maiores de 18 anos, com RG + CPF + Certidão de Casamento (se casadas) – todos documentos originais.
- NOIVOS VIÚVOS:
- RG e CPF OU CNH (não serão aceitos documentos danificados ou com fotos muito antigas ou de criança)
- Certidão de Casamento original atualizada (validade 90 dias)
- Certidão de Óbito original do cônjuge falecido
- Cópia da certidão de nascimento e anotação com os dados dos pais dos noivos
- Escritura Pública de Inventário OU Formal de Partilha
- Duas testemunhas, maiores de 18 anos, com RG + CPF + Certidão de Casamento (se casadas) – todos documentos originais.
- NOIVOS DIVORCIADOS:
- RG e CPF OU CNH (não serão aceitos documentos danificados ou com fotos muito antigas ou de criança)
- Certidão de Casamento com Averbação do Divórcio atualizada (validade 90 dias)
- Cópia da certidão de nascimento e anotação com os dados dos pais dos noivos
- Escritura Pública de Divórcio OU Formal de Partilha OU Sentença de Divórcio
- Duas testemunhas, maiores de 18 anos, com RG + CPF + Certidão de Casamento (se casadas) – todos documentos originais.
- NOIVOS MENORES DE 18 ANOS:
- RG e CPF (não serão aceitos documentos danificados ou com fotos muito antigas ou de criança)
- Certidão de Nascimento original atualizada (validade 90 dias).
- Comparecimento do pai e da mãe, portando RG original
- Duas testemunhas, maiores de 18 anos, com RG + CPF + Certidão de Casamento (se casadas) – todos documentos originais.
- Comprovante de residência
NOTAS IMPORTANTES:
- ATENÇÃO AOS DOCUMENTOS: TODOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS DEVERÃO SER ORIGINAIS, não podendo ser cópias autenticadas, nem conter fotografias antigas, emendas, rasuras ou replastificações.
- QUAL O CARTÓRIO CERTO? A competência para celebrar os casamentos esta dividida entre os diversos Cartórios de Curitiba de acordo com a residência dos noivos, por isso antes de trazer seus documentos, certifique-se de que o Cartório do Pinheirinho esta apto a realizar seu casamento.
- QUANDO INICIAR MEU PROCESSO DE CASAMENTO E PRAZO DE CELEBRAÇÃO: Pela complexidade do procedimento, solicitamos que o pedido de entrada do casamento seja feito preferencialmente de SEGUNDA a SEXTA: das 8:30 às 11:00hs e das 13:30 às 16:30hs. Aos sábados, somente atendimento com prévio agendamento. Após a apresentação de todos os documentos exigidos, passa a contar o prazo para celebração do casamento, que será de no mínimo 10 dias e no máximo 90 dias.
- DIAS DE CELEBRAÇÃO NO CARTÓRIO: para maior conforto e organização, disponibilizamos aos noivos todas as manhãs de quarta-feira, sexta-feira e sábado para a realização de casamentos.
- Comprovante de residência: Além dos documentos acima, TODOS os noivos deverão trazer comprovante de residência atualizado em seu nome. São exemplos de comprovantes de residência em nome dos noivos: conta de água, luz, telefone ou gás, declaração particular com firma reconhecida, recibo de imposto de renda, contrato de locação reconhecido firma + comprovante no nome do proprietário, dentre outros.
- Comparecimento Pessoal dos Noivos: Para iniciar o processo de casamento é preciso que AMBOS os noivos compareçam PESSOALMENTE ao Cartório. Se isso não for possível, pode ser aceita procuração pública para representação do noivo que não puder vir pessoalmente.
- Comparecimento das Testemunhas: Para dar entrada no casamento é preciso estarem acompanhados de 2 testemunhas, que podem ou não serem parentes dos noivos. No dia do casamento também será necessária a presença de 2 testemunhas que podem ou não serem as mesmas que acompanharam os noivos no dia em que deram entrada no casamento. Se houver troca, é necessário apresentar os documentos das novas testemunhas com antecedência.
- CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL: além dos documentos acima, deverá ser apresentado também uma declaração fornecida pela Igreja, feita em papel timbrado e assinada pelo Celebrante (padre, pastor, etc), com a completa identificação da entidade religiosa (nome, C.N.P.J. e endereço), contendo o nome do celebrante, nome dos noivos, data e horário da realização da cerimônia.
- CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO: Serão exigidos os mesmos documentos acima e ainda a declaração particular com firma reconhecida OU escritura pública de união estável original e atualizada.
- HABILITAÇÃO DE CASAMENTO POR PROCURAÇÃO:
O casamento poderá ser marcado por procuração pública onde conste o regime de casamento, opção ou não pelo nome de casado (a). A procuração deverá ser válida por 90 dias, e deverá ser apresentada na habilitação para o casamento juntamente com o restante da documentação.
- CERIMÔNIA DE CASAMENTO POR PROCURAÇÃO:
O casamento poderá ser marcado por procuração pública com poderes específicos para o casamento. A procuração deverá ser válida por 90 dias, e deverá ser apresentada na habilitação ou cerimonia do casamento juntamente com o restante da documentação. Na procuração deverá constar o regime de bens a ser adotado e nome do cônjuge e cidade onde pretende casar, dando poderes somente para a habilitação ou para habilitação e celebração. O procurador NÃO poderá ser um dos noivos. (art. 1.525, art. 1535 c/c art. 1542 do Código Civil).
ESCOLHA DE REGIME DE BENS
Comunhão Parcial de Bens
Todos os bens adquiridos a título oneroso após a realização do casamento pertencem igualmente ao casal, mantendo-se incomunicáveis os bens adquiridos antes do casamento, e, mesmo após a vigência do casamento, os bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade, os provenientes de doação gratuita, herança e os bens incomunicáveis que forem sub-rogados. Não precisa fazer Escritura de Pacto Antenupcial.
Separação Obrigatória de Bens
Para pessoas com idade igual ou superior a 70 anos, menores de 16 anos, ou para as sitações de divorciados ou viúvos já explicadas acima. Não precisa fazer Escritura de Pacto Antenupcial.
Comunhão Universal de Bens
Todos os bens, passados e futuros, pertencem igualmente a ambos os cônjuges. Há necessidade de escritura de pacto antenupcial lavrado num Tabelionato antes da habilitação ao casamento.
Separação Total de Bens
Não há compartilhamento de bens passados e futuros, sendo cada um dos nubentes o titular único dos bens colocados em seu nome.
Participação Final dos Aquestos
– É um sistema misto, introduzido pelo Novo Código Civil Brasileiro, no qual cada cônjuge tem a exclusiva administração de seu patrimônio pessoal enquanto durar o casamento. Se houver a dissolução da sociedade conjugal, apuram-se os bens de cada cônjuge cabendo a cada um metade daqueles bens adquiridos na constância do casamento. Na partilha dos bens não é feita meio a meio, cabendo a cada cônjuge a participação relativa a sua contribuição para a aquisição dos bens. Há necessidade de escritura de pacto antenupcial lavrado num Tabelionato de Notas antes da habilitação ao casamento.
- EMOLUMENTOS CONFORME ESCOLHA DO REGIME DE BENS: COMUNHÃO PARCIAL (custo final R$ 508,75) Neste regime de comunhão parcial de bens, a regra geral é de que somente pertencerão a ambos os cônjuges os bens adquiridos na constância do casamento. (conf. Arts. 1.658 ao 1.666 CC).
COMUNHÃO UNIVERSAL (custo final com escritura de pacto R$ 771,20) – Neste regime a regra geral é de bens pertencerão a ambos os cônjuges todos os bens do casal, anteriores ou posteriores ao casamento. (Conf. Art. 1.667 ao 1.671 do CC).
SEPARAÇÃO DE BENS (custo final com escritura de pacto R$ 771,20) – Neste regime a regra geral é de que cada cônjuge possui patrimônio próprio e o administra sozinho, podendo livremente alienar ou gravar de ônus real sem a anuência do outro (conf. Art. 1.687 e 1.688 CC).
PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS (custo final com escritura de pacto R$ 771,20) – No regime da participação final no aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. (conf. Arts.1.672 ao 1.686).
- NOTA 1: Caso o casal opte por realizar o CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL, há um acréscimo de R$ 38,19 aos emolumentos.
Reconhecimento de paternidade ou maternidade
O reconhecimento dos filhos é irrevogável e pode ser feito diretamente no Registro Civil onde foi registrado seu nascimento. Também é possível ser feito por testamento, escritura pública ou escrito particular, que serão levados ao Registro Civil conjuntamente com os documentos da pessoa para formalização do reconhecimento de paternidade/maternidade.
Também é possível ser feito pela via judicial, através de ação específica, por manifestação expressa e direta perante o juiz.
Para o reconhecimento do filho o pai/mãe também pode dirigir-se a qualquer Registro Civil do país, portanto a Certidão de Nascimento do filho e seus documentos pessoais.
O pedido de reconhecimento voluntário de um filho só pode ser feito por pai/mãe maior de 16 anos.
Se o filho a ser reconhecido for menor de 18 anos, é necessária a anuência da mãe biológica. Contudo, é direito do filho menor impugnar o reconhecimento pela via judicial, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Se o filho a ser reconhecido for maior for maior de 18 anos, é obrigatória o seu consentimento (Lei 8.560/1992, artigo 4º).
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Após a entrada em vigor do Provimento nº 69 do Conselho Nacional de Justiça, passou a ser possível o reconhecimento de paternidade/maternidade socioafetiva diretamente em Cartório.
Em se tratando de filhos menores de 18 anos, é obrigatória o consentimento dos pais biológicos. Porém, nos casos de filhos maiores de 18 anos, é necessário tão somente o comparecimento do filho e do genitor socioafetivo ao Cartório para formalização do reconhecimento.