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ALTERAÇÃO DE SOBRENOME

As mudanças trazidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como pela Lei Federal nº 14.382/2022, tornaram possível modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos.

Assim, atualmente é possível serem feitas alterações apenas do sobrenome diretamente em cartório, nas seguintes situações:

Inclusão dos sobrenomes de ascendentes

É possível incluir o sobrenome de algum ascendente como pais, avós, bisavós, etc, ao sobrenome que possui.

Documentos necessários:

• Requerimento pessoal no cartório ou procuração pública com poderes específicos
• Apresentação da certidão original do assento de nascimento
• Certidão civil ou documento pessoal do ancestral que se deseja resgatar o sobrenome

Alteração de Sobrenome de Viúvo

Pode ser solicitada pelo viúvo ou viúva o retorno ao nome de solteiro após a viuvez. Não é possível retornar ao nome do primeiro casamento, apenas ao nome de solteiro.

Documentos necessários:

• Requerimento pessoal no cartório ou procuração pública com poderes específicos
• certidão original do assento de óbito do cônjuge falecido;
• documentos pessoais do interessado.

Alteração do sobrenome de casado ou divorciado, durante ou após o término do casamento

Pode ser solicitada durante ou após o término do casamento. O cônjuge solicitante pode pedir tanto para incluir o sobrenome do outro cônjuge durante o casamento, quanto para retirar.
Também, após o término do casamento, seja por divórcio judicial ou extrajudicial, pode o cônjuge que tenha optado inicialmente por manter o sobrenome de casado, solicitar a qualquer tempo para excluir esse sobrenome.

Documentos necessários:

• Requerimento pessoal no cartório ou procuração pública com poderes específicos
• certidão original de casamento/divórcio;
• documentos pessoais do interessado.

Inclusão do sobrenome do companheiro durante a união estável.

Pode ser solicitada durante a união estável, a inclusão do sobrenome do companheiro.
Após o término da união, com a dissolução da união estável, é possível excluir o sobrenome do companheiro. Não é possível excluir durante a união estável, como ocorre como casamento.

Documentos necessários:

• Requerimento pessoal no cartório ou procuração pública com poderes específicos
• certidão de registro da união estável
• certidão de nascimento com averbação da união estável
• documentos pessoais do interessado.

 

ALTERAÇÃO DE NOME

A mudança trazida pela Lei Federal nº 14.382/2022 é responsável por modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos.

Agora qualquer pessoa que tenha atingido a maioridade civil pode ir diretamente no cartório e, a qualquer tempo, requisitar a alteração de seu nome.

Essa mudança pode ser feita em cartório apenas uma vez na vida e não requer justificativa, pois a lei não exige uma motivação.

Requisitos:

• Maioridade civil
• Não é preciso justificar
• Somente uma vez na vida
• Requerimento pessoal no cartório ou procuração pública com poderes específicos
• Apresentação de todos os documentos pessoais
• Apresentação de certidões judiciais e fiscais

Nascimento

O registro de nascimento é ser feito no Registro Civil do local do parto ou no do domicílio dos pais.

Deverá ser apresentado comprovante de residência para a demonstração de que os pais ou um dos pais é domiciliado no Distrito do Pinheirinho (cuja circunscrição abrange os bairros do Pinheirinho, Alto Boqueirão e CIC – consulte-nos para saber mais).

Documentos necessários para o registro

Mães Solteiras (registro só no nome da mãe)
– Declaração de Nascido Vivo expedido pelo hospital (via amarela) que deverá ser apresentada sem rasura ou emenda, caso haja deverá ser ressalvado pelo médico, assinado e carimbado.
– Documento de identificação (RG ou Carteira de Trabalho ou Carteira de motorista).
– A mãe poderá informar o nome e o endereço do suposto pai. Neste caso, os supostos pai e mãe serão chamados pelo juiz para uma reunião, junto com o Promotor de Justiça, momento em que o pai poderá confirmar ou negar a paternidade. Caso o pai negue a paternidade, o filho, representado pela sua mãe, poderá ajuizar a ação de investigação de paternidade.

Pais Solteiros (união estável)
– Declaração de Nascido Vivo expedido pelo hospital (via amarela) que deverá ser apresentada sem rasura ou emenda, caso haja deverá ser ressalvado pelo médico, assinado e carimbado.
– Presença indispensável do pai com documento de identificação especificado acima. Não é necessária a presença da mãe, porém, faz-se imprescindível a apresentação de documento de identificação da mesma (RG ou Carteira de Trabalho ou Carteira de motorista).
– O registro pode ser feito sem a presença do pai somente se este constituir procurador através de procuração pública ou particular, ou for apresentada escritura pública de união estável ou sentença declaratória de união estável.

Pais Casados (em comum)
– Declaração de Nascido Vivo expedido pelo hospital (via amarela) que deverá ser apresentada sem rasura ou emenda, caso haja deverá ser ressalvado pelo médico, assinado e carimbado.
– Documento de identificação (RG ou Carteira de Trabalho ou Carteira de motorista).
– Certidão de casamento.
– Basta a presença de um dos pais.
– No caso do declarante não ser alfabetizado é necessário a presença de três (03) pessoas. Uma assinará a rogo e as outras duas servirão de testemunhas.

REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO PROVIMENTO 28/2013 CNJ

O registro de nascimento, após o prazo legal previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/73, será realizado no lugar de residência dos pais, e poderá ser requerido por um dos pais (casados) ou por ambos os pais se não forem casados, se a criança tiver até (12) doze anos de idade incompletos, apresentando, além dos documentos acima listados, os seguintes:
– Certidão negativa do registro civil do local de nascimento do registrando.
– Certidão negativa do registro civil do local de residência dos pais na época do nascimento; – Declaração dos pais do motivo de não terem promovido o registro.

ACIMA DE 12 ANOS ou menor de 12 anos sem DNV: Além dos requisitos acima, apresentar requerimento assinado pelos pais e duas testemunhas, que preencha os requisitos do art. 2º, 3º e 4º do Provimento 28/2013/CNJ, anexando os documentos lá elencados.

Casamento

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DE CASAMENTO Arts. 67 A 76 Da Lei 6015/73, Art.9º, I, c/c Art. 1525 e ss do CC

  1. NOIVOS SOLTEIROS:
    • RG e CPF ou CNH (não serão aceitos documentos danificados ou com fotos muito antigas ou de criança)
    • Certidão de Nascimento original atualizada (validade 90 dias).
    • Anotação com os dados dos pais dos noivos (data de nascimento ou falecimento, naturalidade e profissão)
    • Duas testemunhas, maiores de 18 anos, com RG + CPF + Certidão de Casamento (se casadas) – todos documentos originais.
  1. NOIVOS VIÚVOS:
    • RG e CPF OU CNH (não serão aceitos documentos danificados ou com fotos muito antigas ou de criança)
    • Certidão de Casamento original atualizada (validade 90 dias)
    • Certidão de Óbito original do cônjuge falecido
    • Cópia da certidão de nascimento e anotação com os dados dos pais dos noivos
    • Escritura Pública de Inventário OU Formal de Partilha
    • Duas testemunhas, maiores de 18 anos, com RG + CPF + Certidão de Casamento (se casadas) – todos documentos originais.
  1. NOIVOS DIVORCIADOS:
    • RG e CPF OU CNH (não serão aceitos documentos danificados ou com fotos muito antigas ou de criança)
    • Certidão de Casamento com Averbação do Divórcio atualizada (validade 90 dias)
    • Cópia da certidão de nascimento e anotação com os dados dos pais dos noivos
    • Escritura Pública de Divórcio OU Formal de Partilha OU Sentença de Divórcio
    • Duas testemunhas, maiores de 18 anos, com RG + CPF + Certidão de Casamento (se casadas) – todos documentos originais.
  1. NOIVOS MENORES DE 18 ANOS:
    • RG e CPF (não serão aceitos documentos danificados ou com fotos muito antigas ou de criança)
    • Certidão de Nascimento original atualizada (validade 90 dias).
    • Comparecimento do pai e da mãe, portando RG original
    • Duas testemunhas, maiores de 18 anos, com RG + CPF + Certidão de Casamento (se casadas) – todos documentos originais.
    • Comprovante de residência

 

NOTAS IMPORTANTES:

  • ATENÇÃO AOS DOCUMENTOS: TODOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS DEVERÃO SER ORIGINAIS, não podendo ser cópias autenticadas, nem conter fotografias antigas, emendas, rasuras ou replastificações.
  • QUAL O CARTÓRIO CERTO? A competência para celebrar os casamentos esta dividida entre os diversos Cartórios de Curitiba de acordo com a residência dos noivos, por isso antes de trazer seus documentos, certifique-se de que o Cartório do Pinheirinho esta apto a realizar seu casamento.
  • QUANDO INICIAR MEU PROCESSO DE CASAMENTO E PRAZO DE CELEBRAÇÃO: Pela complexidade do procedimento, solicitamos que o pedido de entrada do casamento seja feito preferencialmente de SEGUNDA a SEXTA: das 8:30 às 11:00hs e das 13:30 às 16:30hs. Aos sábados, somente atendimento com prévio agendamento. Após a apresentação de todos os documentos exigidos, passa a contar o prazo para celebração do casamento, que será de no mínimo 10 dias e no máximo 90 dias.
  • DIAS DE CELEBRAÇÃO NO CARTÓRIO: para maior conforto e organização, disponibilizamos aos noivos todas as manhãs de quarta-feira, sexta-feira e sábado para a realização de casamentos.
  • Comprovante de residência: Além dos documentos acima, TODOS os noivos deverão trazer comprovante de residência atualizado em seu nome. São exemplos de comprovantes de residência em nome dos noivos: conta de água, luz, telefone ou gás, declaração particular com firma reconhecida, recibo de imposto de renda, contrato de locação reconhecido firma + comprovante no nome do proprietário, dentre outros.
  • Comparecimento Pessoal dos Noivos: Para iniciar o processo de casamento é preciso que AMBOS os noivos compareçam PESSOALMENTE ao Cartório. Se isso não for possível, pode ser aceita procuração pública para representação do noivo que não puder vir pessoalmente.
  • Comparecimento das Testemunhas: Para dar entrada no casamento é preciso estarem acompanhados de 2 testemunhas, que podem ou não serem parentes dos noivos. No dia do casamento também será necessária a presença de 2 testemunhas que podem ou não serem as mesmas que acompanharam os noivos no dia em que deram entrada no casamento. Se houver troca, é necessário apresentar os documentos das novas testemunhas com antecedência.
  • CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL: além dos documentos acima, deverá ser apresentado também uma declaração fornecida pela Igreja, feita em papel timbrado e assinada pelo Celebrante (padre, pastor, etc), com a completa identificação da entidade religiosa (nome, C.N.P.J. e endereço), contendo o nome do celebrante, nome dos noivos, data e horário da realização da cerimônia.
  • CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO: Serão exigidos os mesmos documentos acima e ainda a declaração particular com firma reconhecida OU escritura pública de união estável original e atualizada.
  • HABILITAÇÃO DE CASAMENTO POR PROCURAÇÃO:
    O casamento poderá ser marcado por procuração pública onde conste o regime de casamento, opção ou não pelo nome de casado (a). A procuração deverá ser válida por 90 dias, e deverá ser apresentada na habilitação para o casamento juntamente com o restante da documentação.
  • CERIMÔNIA DE CASAMENTO POR PROCURAÇÃO:
    O casamento poderá ser marcado por procuração pública com poderes específicos para o casamento. A procuração deverá ser válida por 90 dias, e deverá ser apresentada na habilitação ou cerimonia do casamento juntamente com o restante da documentação. Na procuração deverá constar o regime de bens a ser adotado e nome do cônjuge e cidade onde pretende casar, dando poderes somente para a habilitação ou para habilitação e celebração. O procurador NÃO poderá ser um dos noivos. (art. 1.525, art. 1535 c/c art. 1542 do Código Civil).

 

ESCOLHA DE REGIME DE BENS

Comunhão Parcial de Bens
Todos os bens adquiridos a título oneroso após a realização do casamento pertencem igualmente ao casal, mantendo-se incomunicáveis os bens adquiridos antes do casamento, e, mesmo após a vigência do casamento, os bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade, os provenientes de doação gratuita, herança e os bens incomunicáveis que forem sub-rogados. Não precisa fazer Escritura de Pacto Antenupcial.

Separação Obrigatória de Bens
Para pessoas com idade igual ou superior a 70 anos, menores de 16 anos, ou para as sitações de divorciados ou viúvos já explicadas acima. Não precisa fazer Escritura de Pacto Antenupcial.

Comunhão Universal de Bens
Todos os bens, passados e futuros, pertencem igualmente a ambos os cônjuges. Há necessidade de escritura de pacto antenupcial lavrado num Tabelionato antes da habilitação ao casamento.

Separação Total de Bens
Não há compartilhamento de bens passados e futuros, sendo cada um dos nubentes o titular único dos bens colocados em seu nome.

Participação Final dos Aquestos
– É um sistema misto, introduzido pelo Novo Código Civil Brasileiro, no qual cada cônjuge tem a exclusiva administração de seu patrimônio pessoal enquanto durar o casamento. Se houver a dissolução da sociedade conjugal, apuram-se os bens de cada cônjuge cabendo a cada um metade daqueles bens adquiridos na constância do casamento. Na partilha dos bens não é feita meio a meio, cabendo a cada cônjuge a participação relativa a sua contribuição para a aquisição dos bens. Há necessidade de escritura de pacto antenupcial lavrado num Tabelionato de Notas antes da habilitação ao casamento.

 

  1.   EMOLUMENTOS CONFORME ESCOLHA DO REGIME DE BENS: COMUNHÃO PARCIAL (custo final R$ 508,75) Neste regime de comunhão parcial de bens, a regra geral é de que somente pertencerão a ambos os cônjuges os bens adquiridos na constância do casamento. (conf. Arts. 1.658 ao 1.666 CC).

    COMUNHÃO UNIVERSAL (custo final com escritura de pacto R$ 771,20) – Neste regime a regra geral é  de bens pertencerão a ambos os cônjuges todos os bens do casal, anteriores ou posteriores ao casamento. (Conf. Art. 1.667 ao 1.671 do CC).

    SEPARAÇÃO DE BENS (custo final com escritura de pacto R$ 771,20) – Neste regime a regra geral é de que cada cônjuge possui patrimônio próprio e o administra sozinho, podendo livremente alienar ou gravar de ônus real sem a anuência do outro (conf. Art. 1.687 e 1.688 CC).

    PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS (custo final com escritura de pacto R$ 771,20) – No regime da participação final no aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. (conf. Arts.1.672 ao 1.686).

     

    • NOTA 1: Caso o casal opte por realizar o CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL, há um acréscimo de R$ 38,19 aos emolumentos.

     

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Reconhecimento de paternidade ou maternidade

O reconhecimento dos filhos é irrevogável e pode ser feito diretamente no Registro Civil onde foi registrado seu nascimento. Também é possível ser feito por testamento, escritura pública ou escrito particular, que serão levados ao Registro Civil conjuntamente com os documentos da pessoa para formalização do reconhecimento de paternidade/maternidade.

Também é possível ser feito pela via judicial, através de ação específica, por manifestação expressa e direta perante o juiz.

Para o reconhecimento do filho o pai/mãe também pode dirigir-se a qualquer Registro Civil do país, portanto a Certidão de Nascimento do filho e seus documentos pessoais.

O pedido de reconhecimento voluntário de um filho só pode ser feito por pai/mãe maior de 16 anos.

Se o filho a ser reconhecido for menor de 18 anos, é necessária a anuência da mãe biológica. Contudo, é direito do filho menor impugnar o reconhecimento pela via judicial, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

Se o filho a ser reconhecido for maior for maior de 18 anos, é obrigatória o seu consentimento (Lei 8.560/1992, artigo 4º).

 

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

Após a entrada em vigor do Provimento nº 69 do Conselho Nacional de Justiça, passou a ser possível o reconhecimento de paternidade/maternidade socioafetiva diretamente em Cartório.

Em se tratando de filhos menores de 18 anos, é obrigatória o consentimento dos pais biológicos. Porém, nos casos de filhos maiores de 18 anos, é necessário tão somente o comparecimento do filho e do genitor socioafetivo ao Cartório para formalização do reconhecimento.